Para entrarmos no assunto de dispensa de licitação, é preciso frisar que tudo que é adquirido ou contratado por qualquer Órgão Público, dos três poderes, deve ser realizado por meio de uma licitação.
Mas o que é uma licitação e como ela funciona? A licitação pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual a Administração escolherá a proposta mais vantajosa para adquirir um produto, contratar a prestação de um serviço ou locar/alienar um bem.
Os procedimentos licitatórios são regidos pela lei 8.666 de 1993, conhecida como a Lei de Licitações.
Conclui-se, portanto, que sempre que um órgão público necessitar de algum produto ou serviço, precisará realizar uma licitação.
Mas existem alguns casos específicos e previstos na Lei de Licitações em que não é necessário realizar todo o procedimento comum para a aquisição do produto ou serviço, chamados de dispensa de licitação.
A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo.
Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar o procedimento ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.
É necessário ressaltar que a legislação estadual ou municipal não pode alterar a lei e criar novas possibilidades para a dispensa de licitação, são somente os casos previstos em Lei Federal.
Hipóteses da dispensa de licitação
Veremos, a seguir, as possibilidades de dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei de Licitações:
- O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;
- O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;
- Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, conforme o inciso III;
- Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;
- Caso não houver nenhum interessado em participar de um procedimento licitatório e realizar nova licitação seria prejuízo para a Administração, inciso V;
- Intervenção no domínio econômico por meio da União, para regular os preços, ou normalizar o abastecimento de determinado produto, inciso VI;
- Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo, observando o artigo 48 da Lei de Licitações! Inciso VII;
- Quando for necessário contratar outra entidade da Administração Pública, pela razão de não existir empresa privada que ofereça o mesmo bem ou preste o mesmo serviço, para isso é necessário que o preço contratado seja compatível com o valor do mercado nacional, inciso VIII;
- Nos casos de comprometimento da segurança nacional, bem como para a reforma dos estabelecimentos prisionais (prisões) quando envolver risco à segurança pública, inciso IX;
- Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;
- Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação, desde que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou, inclusive o valor corrigido, inciso XI;
- Nas compras de alimentos perecíveis como hortifrutigranjeiros, pães e demais gêneros, no tempo necessário para a realização da licitação, inciso XII;
- Para a contratação de instituição sem fins lucrativos que seja dedicada a recuperação social dos presos, desde que possua reputação ético-profissional, inciso XIII;
- Aquisição de bens ou serviços relacionados a acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, desde que as condições ofertadas sejam vantajosas para o Poder Público, inciso XIV;
- Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;
- Para a impressão dos diários oficiais, bem como a impressão de formulários padronizados e edições técnicas utilizadas pela Administração, além dos serviços de informática prestados a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, inciso XVI;
- Na aquisição de componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos que estejam no prazo da garantia e a sua aquisição seja indispensável para manter a vigência da garantia técnica, inciso XVII;
- Nas compras ou contratação de serviços para abastecimento dos navios, embarcações, aeronaves, que estejam fora das suas sedes e por algum motivo imprescindível seja necessário realizar tal compra ou serviço, desde que o valor não exceda o limite previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, inciso XVIII;
- Compra de material utilizado pelas Forças Armadas, com a finalidade de manter uma padronização dos itens utilizados, inciso XIX;
- Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e que possua idoneidade comprovada por órgãos ou entidades da Administração, para prestar serviços ou fornecer mão de obra, desde que o valor contratado seja compatível com o mercado nacional, inciso XX;
- Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas, no caso de obras ou serviços de engenharia, será utilizado o limite de 20% do valor da carta convite, inciso XXI;
- Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII
- Contratação realizada por empresas públicas ou sociedades de economia mista para aquisição ou alienação de bens e prestação de serviços, atentando-se ao preço do mercado, inciso XXIII;
- Para contratos de serviços firmados com organizações sociais, para as atividades previstas nos contratos de gestão, bem como nos contratos de programa com ente da federação autorizado, inciso XXIV;
- Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica, ou agência semelhante para transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação que seja protegida, inciso XXV;
- Para a celebração de contrato de programa ou ente da Federação ou entidade da administração com a finalidade da prestação de serviços públicos, como contrato de consórcio público ou convênio de cooperação, inciso XXVI;
- Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, realizadas por associações ou cooperativas de baixa renda;
- Fornecimento de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica utilizados para a defesa nacional, inciso XXVII
- Aquisição de bens ou contratação de serviços direcionados ao atendimento nas missões das forças brasileiras que estejam no exterior, em operações de paz, inciso XXIX;
- Contratação de instituição ou organização para prestar serviços de assistência técnica rural para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, inciso XXX;
- Para as contratações de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, conforme determina a Lei 10.973, inciso XXXI;
- Na contratação de produtos estratégicos para o SUS, quando houver transferência de tecnologia, conforme determina a Lei 8.080, inciso XXXII;
- Para a contratação de entidades sem fins lucrativos para implementarem cisternas ou tecnologias para o acesso à agua para consumo humano, inciso XXXIII;
- Aquisição de insumos estratégicos produzidos ou distribuídos para a saúde, por fundações que tenham como finalidade apoiar órgão da Administração ou projetos de ensino e pesquisa, inciso XXXIV.
Esses são os casos específicos, previstos na Lei de Licitações, em que poderá ocorrer a dispensa de licitação!
O procedimento comum e mais utilizado é o licitatório, a contratação através da licitação, a contratação direta é uma exceção à regra.
Entretanto, a contratação direta também segue um procedimento administrativo específico e deve respeitar os princípios administrativos previstos na Lei de Licitações, sendo eles: Isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
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