Em determinados editais de licitação, é possível observar a exigência da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, o que pode gerar dúvida àqueles que pretendem participar do processo licitatório. Esse atestado é uma declaração por escrita, na qual se comprova e atesta que a empresa já forneceu produtos/serviços, podendo ser fornecido por qualquer empresa privada ou órgão público com quem já tenha sido realizado contrato.
O fornecimento de Atestado de Capacidade Técnica é gratuito. A finalidade do documento é comprovar para a Administração Pública que a sua empresa possui os requisitos profissionais e operacionais capazes de executar o objeto da licitação. Além disso, faz-se necessário que a declaração seja fornecida por empresa/órgão público ao qual foi prestado serviço ou fornecido produto de relevância e similar ao objeto do certame.
Devem constar, ainda, quantidades, prazos de atendimento, características e o nível de satisfação com o cumprimento do contrato, o que funciona como o atestado da capacidade da sua empresa em atender a demanda da administração. Não é possível que o Edital exija atestados emitidos unicamente por órgãos vinculados à Administração.
Igualmente vetado, que seja realizada exigência de atestado limitado a vencimento, como por exemplo: aqueles emitidos com data não inferior a 5 meses, prazo de realização, aqueles realizados entre a data X e data Y ou, ainda, com execução em lugares específicos, uma vez que tais limitações interferem na ampla concorrência e competitividade, sendo proibidos por lei.
Quanto à quantidade de Atestados de Capacidade Técnica a serem apresentados, apenas um é suficiente, desde que cumpridos todos os seus requisitos, visto que é este o entendimento do Tribunal de Contas da União (em decisão n. 292/98).
Muito embora a Lei de Licitações use o termo “atestados”, no plural, é apenas para que haja a possibilidade da empresa apresentar quantos documentos entender necessários, não que seja obrigatória a entrega de mais de um atestado.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.
Gastaria de saber como uma empresa pequena faria pra participar de uma licitação que exige atestado se ela ainda não possui nenhum. O que fazer nesse caso?
Olá João,
Você pode obter atestados prestando serviços privados e também participando de cotações eletrônicas, que normalmente não exigem esse documento.
Aqui no blog temos um artigo sobre cotações.
é obrigatorio por lei a exigencia que o atestado de fornecimento de materiais , quando emitido por orgão publico , o mesmo deverá ser com firma reconhecida de quem assinou o atestado?
Olá Edson,
Atestados emitidos por órgãos públicos, via de regra, não precisam ter firma reconhecida, pois os servidores tem fé pública.
Sou do interior de sp e tenho sofrido com falta de informação. 2 questões que preciso de ajuda, se puderem, ficarei agradecido.
Normalmente participo de pregão online:
1-) Tenho um comercio varejista de produtos hospitalares ME., qdo vou participar das licitações, sou proibido, pq o licitante , exige que eu tenha AFE, expedido pela ANVISA.
Fui atras para conseguir e não posso pois sou Varejista e a ANVISA só fornece para ATACADISTA E DISTRIBUIDOR.
ANVISA não dá, a Prefeitura pede e eu fico sem participar. Como faço?
2-) qdo consigo participar, entro para concorrer na cota destinada a ME, porém, depois de perder dias cotando preços e prestando atenção no edital, quando começa a licitação, o licitante por não ter 3 ME competindo, ele fracassa o lote. É certo isso? tenho tentado buscar uma fonte de venda, mas não tenho conseguido, espero contar com ajuda de vcs.
obrigado, Deus abençoe
Olá Ernani,
É possível analisar essas questões com cuidado, pois no caso de você não ser atacadista, poderia apresentar a AFE do seu fornecedor como meio de suprir o requisito do edital.
Já em relação ao fracasso da cota reservada, não deveria ocorrer, a menos que não haja MEs ou EPPs capazes de atender o objeto na região.